EspañolImplementação do Novo Código de Processo PenalImplementação do Novo Código de Processo Penal
6.1. Defesa Pública
Neste trabalho, já se afirmou, a essencialidade da defesa para o desenvolvimento do processo penal e para a proteção dos direitos do imputado (fazer valer as garantias).
O Código de Processo Penal foi altamente considerado na lei ordinária, junto às normas processuais de efetivação do direito de defesa, que foram analisadas na “Legislação processual e direitos humanos”, incluiu-se no capítulo II na parte de “Legislação processual e direitos humanos”, o que se refere em linhas gerais do Serviço Público de Defesa. Esta norma cria um organismo encarregado de assegurar aos imputados o uso de seu direito de defesa e define as pautas de funcionamento do mesmo.
Reiterando, a função do defensor se resume em dois objetivos básicos no procedimento: gerar o contraditório e o controle do desenvolvimento deste, além de proteger os direitos fundamentais do imputado. É fácil deduzir, então, que a ausência de defensor torna impossível o desenvolvimento de um procedimento penal ajustado às regras e aspirações do estado de direito.
Por isso, a vigências dos direitos humanos, dentro de qualquer processo penal moderno, está diretamente ligada à possibilidade do real exercício do direito de defesa.
O novo Código de Processo Penal, dada a sua tendência voltada para o sistema acusatório e a inclusão de mecanismos que desenvolvem as garantias constitucionais, criou uma nova estrutura funcional e organizadora da defesa como sujeito indispensável do processo: o já mencionado Serviço Público de Defesa.
É necessário conhecer, então, no caso de Guatemala, a lei ordinária e os regulamentos que a complementam, pois desenvolvem a decisão legislativa de que um dos pilares do sistema penal constitui o princípio de defesa. Deve-se considerar que a inclusão na lei de um serviço como este que aqui é objeto de análise, responde a uma realidade: a escassez de recursos por parte da maioria dos perseguidos penalmente.
Neste apêndice, com a intenção de avaliar objetivamente a efetividade de referida decisão legislativa, analisam-se:
1. O macromodelo funcional e organizativo da defesa pública e sua função dentro do processo. Para isso, se submeterão à mencionada análise dos corpos legais atinentes a este problema:
Código de Processo Penal
Disposições regulamentares
1. Os obstáculos que o modelo enfrenta para sua vigência. Tais obstáculos – observados diretamente na oficina do Serviço de Defesa Pública – parecem ser, em princípio, de implementação.
6.1.1. Disposições substantivas
Por disposição do Código de Processo Penal encontrada no artigo 529, a Corte Suprema de Justiça deve garantir a eficiência do Serviço Público de Defesa Penal, que por mandato da lei ordinária conforma-se com a Direção Geral do Serviço Público de Defesa Penal e com as seções necessárias, para o que se contará com um escritório central (da Defesa Pública) em cada departamento (art. 529 CPP).
O objetivo principal do Serviço Público de Defesa é o de contribuir, dentro do processo penal, tornando efetivo o princípio constitucional de “defesa em juízo”, proporcionando, nos casos em que seja necessário, o serviço de um defensor aos imputados que não possuem assistência técnica para proteger seus direitos.
Neste sentido, a função do Serviço Público de Defesa move-se em dois campos: a organização do serviço e seu controle.
Assim, o artigo 530 do Código de Processo Penal prescreve, como sendo atribuições da Direção Geral, as seguintes:
Organizar, inspecionar e inclusive intervir nos escritórios de defesa. Denunciar faltas ao serviço.
Distribuir, aos tribunais, as listas dos advogados disponíveis para atuar como defensores.
Resolver consultas, elaborar critérios gerais obrigatórios para a prestação do serviço e coordenar o trabalho das distintas seções. Propor a abertura destas onde houver necessidade.
Elaborar memórias do trabalho.
Receber notificações.
São atribuições das seções:
Informar, aos tribunais correspondentes, dos advogados disponíveis para prestar o serviço de defesa.
Atender assuntos urgentes até que se nomeiem defensores, e colaborar com estes.
Denunciar faltas e elaborar memórias de trabalhos.
Receber notificações.
Quanto a sua organização, o artigo 529 do Código de Processo Penal prescreve: “A Corte Suprema de Justiça garantirá a eficiência do Serviço Público de Defesa Penal...” tanto que o artigo 551 dispõe: “A Corte Suprema de Justiça organizará o Serviço Público de Defesa Penal com a antecipação devida para que comece a funcionar eficientemente no momento de entrar em vigência esta lei”.
O artigo 52 dispõe, no que diz respeito à distribuição, que “A Corte Suprema de Justiça distribuirá a competência territorial e regulamentará o funcionamento, organização, administração e distribuição de (...) e do serviço público de defesa, de forma conveniente”.
6.1.2. Recursos humanos
O Código de Procedimentos cria os apoios indispensáveis para a efetiva prestação do serviço de defesa. Da Lei, inferi-se vários mecanismos para prover, ao Serviço Público de Defesa do pessoal técnico necessário (advogados) para o desenvolvimento de sua função:
1. Reza o artigo 527 do CPP: “Todo advogado associado pertencerá ao Serviço Público de Defesa (...) A Associação de Advogados remeterá a lista correspondente à Corte Suprema de Justiça, quem a remeterá à Direção Geral do Serviço Público de Defesa para sua distribuição entre as diferentes seções”.
Em princípio, todo advogado associado tem obrigação de prestar serviço como defensor. Seus serviços serão remunerados (art. 528 do Código de Processo Penal).
2. O artigo 533 dispõe: “Lista de voluntários. Os casos se distribuirão, em princípio, entre os integrantes de uma lista de voluntários que, a tal fim, confeccionará a Associação de Advogados...”, e o artigo 34 diz: “Na ausência da lista ou quando, em razão da eficiência do serviço, não se pode encomendar o caso a um integrante da lista de voluntários, se designará a um integrante do padrão de advogados ativos inscritos na Associação, residentes na sede do Tribunal. Na sua ausência, a Direção Geral do Serviço Público de Defesa Penal proverá a nomeação de um defensor específico”.
Logicamente, os advogados voluntários têm preferência na prestação do serviço. Desta maneira, são eles quem a lei primeiro chama para a prestação do serviço.
3. O último parágrafo do artigo 529 do Código de Processo Penal prescreve: “A Corte Suprema de Justiça (...) Poderá contratar advogados por uma remuneração fixa, escolhidos da lista que a Associação de Advogados proporcionará anualmente para este efeito”.
Estes advogados atuarão, então, excepcionalmente, pois a lei prescreve os supostos casos em que um advogado nomeado como defensor pode salvar a obrigação (art. 535 CPP), ou ser substituído. O artigo 534, já inserido, clareia, a subsidiariedade da substituição.
4. O artigo 537 do Código de Processo Penal faculta à presidência do Organismo Judicial celebrar convênios com a Associação de Advogados, com outras associações ou com advogados particulares, para a prestação eficiente do serviço.
5. A lei permite também que as faculdades de direito do país organizem bancas de advogados populares para a prestação de serviços.
6.1.3. Disposições regulamentares
Por meio do acordo 12-94 da Corte Suprema de Justiça, regula-se a atividade e a estrutura do Serviço Público de Defesa.
Neste acordo contemplam-se os seguintes pontos:
1. A dependência direta do Serviço Público de Defesa referente à Corte Suprema de Justiça e sua finalidade de prestar assistência técnico-jurídica aos imputados que dele necessitem.
2. A divisão deste organismo em três seções:
Direção Geral.
Gabinete Jurídico.
Seções departamentais.
3. As funções gerais e responsabilidades da Direção Geral e os requisitos para optar ao cargo de diretor.
4. As funções administrativas da Direção Geral, das quais as mais importantes são:
Organizar recursos humanos.
Organizar e implementar os sistemas de atribuições de defesa.
Executar os convênios de cooperação relativos à Defesa Pública celebrados pela Corte Suprema de Justiça.
5. As funções do Gabinete Jurídico:
Realizar o planejamento jurídico do serviço.
Projetar estratégias de defesa.
Capacitar.
Qualificar a idoneidade dos defensores para os distintos casos.
6. A localização das seções departamentais em número de uma no mínimo para cada departamento.
7. A integração de um chefe para cada seção de pessoal administrativo necessário.
A necessidade de que as seções contem com advogados contratados ou voluntários para a prestação de serviço.
8. As obrigações dos defensores e as funções administrativas das seções.
9. A possibilidade de que o Serviço Público de Defesa Penal, em casos determinados, cubra os gastos de peritos e consultores técnicos, assim como outros gastos extraordinários.
6.1.4. Implementação
6.1.4.1. Recursos humanos: Como já indicado, a lei processual cria os mecanismos para prover de pessoal técnico necessário para o eficaz funcionamento do Serviço Público de Defesa.
Entretanto, ao implementar a nova lei vigente, não se utilizou com propriedade os citados mecanismos.
Assim, ainda que em princípio existiu um grupo de advogados voluntários para prestar o serviço de defensores, hoje desapareceram.
Isto significa que a segunda fonte de recursos para a defesa pública é constituída por todos os advogados associados do país, como dispõe claramente o artigo 527, acima transcrito. Mas tampouco este mecanismo foi efetivo, pois até hoje (outubro de 1995), a Associação de Advogados não enviou, à Corte Suprema de Justiça, a lista de advogados elegíveis para defensores públicos.
A principal fonte de recursos humanos foi a contratação de advogados, contratações que se fazem difíceis para uma instituição que até o momento possui um orçamento exíguo.
O Serviço Público de Defesa conta atualmente com 27 advogados em todo o país.
Destes, 11 desempenham seu trabalho na cidade de Guatemala e nos municípios vizinhos, Mixco e Amatitlán, sendo que, três deles cobrem os turnos da noite, pois seu trabalho limita-se às primeiras diligências nos processos e não dão seguimento completo aos casos.
Os 16 advogados restantes prestam seus serviços nos departamentos seguintes: Chimaltenango, Escuintla, San Marcos, Alta Verapaz, El Progreso, Retalluleu, Izabal, Sacatepéquez, Totonicapan, Jutiapa, Santa Rosa, Zacapa, Baja Berapaz, Sololá, Suchitepéquez e Quetzaltenango.
Por outro lado, não contam com a presença de defensor os departamentos de: Jalapa, El Quiché, El Petén, Chiquimula e Huehuetenango.
Isto se traduz numa carga irracional de trabalho para os defensores contratados. Na capital, por exemplo, a média de casos designados oscila entre os 220 e 600 casos em trâmite. Tal situação se faz humanamente impossível prestar o serviço em forma adequada.
Antes de tudo é importante salientar que a oficina do Serviço Público da Defesa localizada na capital conta com 15 pessoas que auxiliam aos advogados, dos quais a maioria não possui especialização ou não tiveram capacitação para o desenvolvimento deste tipo de trabalho, inclusive há alguns que não são estudantes de direito.
6.1.4.2. Recursos materiais: Os recursos materiais com que conta o Serviço de Defesa Pública são exíguos. A oficina da capital é a que dispõe de mais equipamento; ali, os advogados e o pessoal auxiliar tem: dois computadores, uma linha telefônica, máquinas de escrever mecânicas, mesas, cadeiras e utilidades de escritório básicas.
Está para ser colocado à disposição o transporte, o qual consistirá no serviço de um automóvel por meio dia uma vez por semana.
Não se conta com um sistema nem com os recursos necessários para a atribuição de casos, nem para dar seqüência e controle destes. Recorre-se assim ao antigo sistema de registro por livros, e a atribuição de trabalho é totalmente aleatória.
Nos departamentos não existe estrutura de nenhum tipo para os defensores. Para alguns tribunais, emprestou-se mesa e cadeira.
O Serviço de Defesa Pública celebrou um convênio com a Universidade Rafael Landivar, para que os estudantes desta Universidade façam horas de serviço e apoio, mas até o momento não teve uma coordenação adequada.