07 de setembro de 2010
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Antecedentes, Surgimento e Desenvolvimento da Organização de Advogados Coletivos (“Bufetes Colectivos”)

Desde o exato momento da entrada em Cuba de Cristóbal Colón, começa um paulatino processo de introdução das estruturas coloniais e da administração de justiça espanholas na Ilha. A partir de 1819, por ordem do Rei Fernando VII estabeleceram-se os chamados “Colegios de Abogados” na Havana e Porto Príncipe. O primeiro funda-se na cidade de Porto Príncipe em 1831, com estatutos próprios inspirados no “Colegio de Abogados de Madrid”. Motivos políticos determinaram que o “Colegio de Abogados” da Havana surgisse com posterioridade e que se estabelecesse definitivamente em 1879. Desde 1842 estava constituído os de Santiago de Cuba e Trinidad – Remedios – Sancti Spiritus.

Os “Colegios de Abogados” foram centros onde se aglutinava uma intelectualidade permeada pelas idéias mais liberais da época, por isso muitos dos líderes das gestas cubanas independentes eram advogados ou pertenciam aos Colégios constituídos nesse período. Figuras como Carlos Manuel de Céspedes (primeiro Presidente da República em Armas); Ignacio Agramonte; Perucho Figueredo (autor do Hino Nacional de Cuba), só para citar alguns, eram advogados e, inclusive, dirigentes do grêmio.

Ao culminar a guerra de 1895, com o estabelecimento do governo interventor ianque, dita-se a dissolução do “Colegio de Abogados” (Ordem Militar nº 500, de 10 de dezembro de 1900). A partir desse momento não era requisito a inscrição em nenhum colégio de Advogados para exercer tal profissão.

Em 27 de janeiro de 1909, o governador Provisional da Ilha colocou em prática a Lei Orgânica do Poder Judicial (Decreto nº 127) que em seu título XV, “De los abogados y procuradores” regulava tudo o que concernia ao exercício da advocacia em Cuba. O artigo 328 deste corpo legal estabeleceu a associação como requisito para o exercício profissional, o qual foi ratificado na nova Constituição da República, promulgada em 1940.

A legislação complementar da Constituição, nesta matéria, foram o Decreto nº 871 de 15 de março e a Lei nº 4 de 13 de novembro, ambos de 1944. No primeiro constava que o mencionado requisito devia ser cumprido por advogados em um prazo não maior de 30 dias, enquanto que a Lei concedia aos grupos de advogados personalidade jurídica para atuar no cumprimento de seus fins e outorgava-lhes ação para perseguir criminalmente, como acusadores particulares, nos casos de intrusão profissional; dispôs-se, assim mesmo, a obrigação dos colégios de acordar e remeter à Gazeta Oficial da República de Cuba, os Estatutos ou Regulamentos que regulavam sua vida institucional. Neste sentido, em julho de 1948, a Assembléia Nacional de Advogados aprovou um Código de Ética uniforme para todos os Colégios do país.

A partir de 1º de janeiro de 1959 com a chegada ao poder do Governo Revolucionário, produziu-se um paulatino processo de radicalização e de trocas nas estruturas centrais de governo e de toda a ordem social estabelecida, que logicamente incidiu também na reestruturação do “Colegio de Abogados”. De modo que em 1962, aprovou-se um novo Estatuto do “Colegio de Abogados” de Havana, que derrogava o estabelecido desde 1949, e já em 21 de dezembro de 1964, a Junta de Governo do “Colegio de Abogados” de Havana, propôs ao Ministro de Justiça a criação de um grupo de advogados que se denominaria “Bufetes Colectivos” e que deveria funcionar de acordo com bases propostas pela própria Junta.

Em 22 de janeiro de 1965, dita-se a Resolução nº 18 do Ministério de Justiça (MINJUS), que aprova a criação do primeiro “Bufete Colectivo” na capital do país que estaria sujeito à jurisdição do Colégio de Havana, sob a orientação e supervisão do Ministro.

Em data posterior, 25 de abril de 1966, o Conselho de Ministros dita a Lei nº 1189, que dispunha a inscrição dos advogados no Registro do Ministério da Justiça, como condição indispensável para o desempenho profissional. Deste modo, elimina-se a advocacia como exercício privado em Cuba e propicia que o “Bufete Coletivo” converta-se em uma dependência a mais do Ministério da Justiça. Não obstante, até 1974 coexistiram no país ambas modalidades de exercício profissional – advogados que exerciam privadamente e “Bufetes Coletivos” do Ministério da Justiça.

Em 23 de junho de 1973, o Conselho de Ministros dita a Lei nº 1.250, Lei de Organização do Sistema Judicial, que elimina de maneira radical o exercício privado da advocacia e cria uma nova e peculiar instituição, mais de acordo com o interesse público dessa profissão e sua transcendência social, que se apartava da concepção organizacional e estrutural existente até o momento. A nova Organização era definida pela Lei como uma “instituição autônoma nacional”. Esta Lei institui os “Bufetes Colectivos” e instaura a categoria específica dos advogados, integrada por juristas que prestam o serviço de direção e representação das partes diante dos órgãos judiciais, arbitrais e administrativos, o qual é ratificado em virtude da Lei nº 4, de 10 de agosto de 1977, que substituiu a Lei promulgada em 1973.

Posteriormente, e com o propósito de contribuir com o desenvolvimento e aperfeiçoamento do exercício da advocacia, atendendo às normas da ética profissional no âmbito da sociedade, procede-se à reorganização total dos “Bufetes Colectivos” com apoio estatal mais amplo. Por isso, o Conselho de Estado, no uso de suas faculdades que lhe são conferidas pelo artigo 88 (inciso c) da Constituição da República, dita com data de 8 de junho de 1984, o Decreto-lei nº 81, sobre o exercício da Advocacia e a organização Nacional de “Bufetes Colectivos”, ONBC.

A Organização é uma entidade autônoma nacional, não estatal, de interesse social e caráter profissional; autofinanciada, com personalidade jurídica e patrimônio próprio; com extensa rede de “Bufetes” por todo o país e mais de trinta e cinco anos de experiência na prestação dos serviços legais. Assim mesmo, a ONBC tem adstrita, como entidade especializada dentro de seus serviços jurídicos, ao BES (Bufete de Serviços Especializados), integrado por um grupo de prestigiosos profissionais, que brinda todo tipo de assistência legal e de representação a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras ou cidadãos cubanos residentes no exterior, perante Tribunais, Ministérios, Órgãos de Arbitragem, Aduana, Registros e qualquer outra instituição; tem sua Casa Matriz na Cidade de Havana e filiais em todas as províncias do país, é membro associado à Câmara do Comércio da República de Cuba e atua, também, como Operador da Zona Franca.

Atendendo ao anterior, são advogados em Cuba os juristas que exercem habitualmente a advocacia dentro da ONBC, assim como os juristas vinculados laboralmente com as sociedades civis de serviços reconhecidos pela legislação vigente.

No que se refere à Direção da ONBC, esta é exercida através de: Assembléia Geral; Junta Diretiva Nacional; diretores provinciais e os diretores de “Bufetes”.

  • A Assembléia Geral é o órgão superior da Organização e constitui-se junto com os delegados dos “Bufetes” eleitos para um período de cinco anos, atendendo ao disposto no Regulamento do Decreto-lei nº 81/84. Tem entre suas funções, além da eleição da Junta Diretiva, avaliar e adotar decisões sobre os informes de rendição de contas da Junta; aprovar os ajustes anuais de trabalho e o orçamento da Instituição, assim como a de reabilitar como membros da Organização aos advogados que tenham sido separados em virtude de medida disciplinar.
  • A Junta Diretiva Nacional está integrada por um Presidente, um Primeiro Vice-presidente, um segundo Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e seis membros sem cargos, eleitos por período de cinco anos. A Junta, entre outras funções, convoca a eleição de delegados à Assembléia Geral; organiza as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia; propõe os planos do período; presta contas à Assembléia de sua gestão; cria, divide, une e extingue as unidades de “Bufetes Coletivos”; nomeia os diretores provinciais e de “Bufetes”; aplica as medidas disciplinares que procedam; controla o trabalho da Organização nos aspectos técnicos e organizacionais.
  • Os diretores dos “Bufetes Colectivos” têm entre suas funções: representar à ONBC na província; nomear o pessoal administrativo e de serviço, uma vez aprovado o gabarito de proposta; supervisar e coordenar o funcionamento dos “Bufetes Colectivos” de suas províncias; exercer a faculdade disciplinar dos advogados quando corresponda, só para citar algumas.
  • Quanto aos diretores de “Bufetes Colectivos”, cada um tem seu diretor que cumpre, entre outras, as seguintes funções: representar em sua localidade a unidade que dirige; elaborar o plano de trabalho e o projeto de orçamento da Unidade; organizar, dirigir e controlar administrativamente a atividade do “Bufete” e a atuação de seu pessoal; formalizar os contratos individuais de trabalho com o pessoal técnico, auxiliar, administrativo e de serviço.

    A ONBC trabalha, paralelamente, e de maneira estratégica, na elevação constante da profissionalização de seus especialistas; para isso criou seis Centros de Desenvolvimento Profissional, a saber: Ocidente, Havana, Vila Clara, Camagüey, Santiago de Cuba, e um de caráter nacional. Estes centros têm a missão de impulsionar as atividades de perfeccionismo dos conhecimentos adquiridos no terreno técnico profissional, através da distribuição de cursos, mestrados, desenvolvimento de oficinas, treinamentos e pesquisas, tendentes a ampliar o espectro de conhecimentos sobre temas jurídicos, a legislação vigente e o Direito comparado.

    Estes anos de trabalho da ONBC, reafirmam a presença de uma instituição que, reunindo o lado mais positivo da advocacia cubana desde suas origens históricas, se fortalece constantemente como entidade autônoma nacional, direcionada a oferecer serviços legais a pessoas físicas e jurídicas, sobre o princípio de garantir um acesso à justiça com a ênfase de um elevado profissionalismo e eficiência em sua gestão; que se estrutura de maneira organizada correspondente com os princípios universalmente tratados nesta matéria; que dispõe de seu próprio Código de Ética, o que permite tratar de lograr um equilíbrio adequado entre a individualidade profissional e o sucesso de fins coletivos de superação técnica, fortalecimento da ética e a fraternidade associativa.



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