01 de Dezembro de 2020
Em outubro de 2019, organizações da sociedade civil, em parceria com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), impetraram uma Ação Civil Pública que questionava um edital do governo estadual que poderia permitir a privatização de quatro unidades prisionais em São Paulo. IBCCRIM, ITTC e Conectas assinaram o pedido, junto com o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da DPESP.
O edital previa a “contratação de prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização de novas unidades, em regime de ‘cogestão’ com a iniciativa privada". Em resposta à ação protocolada pelas entidades, a juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo anulou o edital, alegando que as medidas propostas pelo governo “revestem-se de verdadeiro caráter de substituição do papel dos agentes estatais da segurança, mediante, execução indireta da função de segurança pública”, diz a decisão.
Na Ação Civil Pública peticionada, as entidades afirmam que "Se a execução penal é uma atividade jurisdicional e, como se sabe, a atividade jurisdicional é indelegável, por certo que a administração penitenciária também o será". Leia o documento na íntegra.
Para Patrick Cacicedo, coordenador-chefe do Departamento de Sistema Prisional do IBCCRIM, a decisão da Justiça é acertada: "Não cabe a uma entidade privada exercer o poder de punir do Estado", diz. "Além disso, a sentença também deixa claro que o Estado de São Paulo deve respeitar as regras mínimas de tratamento de presos da ONU (Regras de Mandela), que estão dispostas na própria Constituição do Estado, e ressalta, ainda, que sequer do ponto de vista econômico a privatização se justificaria, pois está claro no processo que haveria um prejuízo econômico por parte do Estado", explica.
A decisão também aponta para a recente alteração na Constituição Federal que criou as polícias penais (Emenda Constitucional nº 104/2019), formadas por agentes penitenciários que, a partir da aprovação da emenda, passaram a usufruir dos mesmos direitos e benefícios de policiais. Nesse sentido, reforça a sentença, não é possível que essa função seja delegada a uma organização privada.
(*) Com informações da coluna do Fausto Macedo, do Estadão.