08 de Dezembro de 2020

STF decide pela não necessidade de aviso prévio para manifestações

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no último dia 4 o julgamento do Recurso Extraordinário 806.339, interposto contra uma decisão que condicionava a realização de uma manifestação a um aviso prévio e formal às autoridades.

Depois do pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli, o recurso voltou, dois anos depois, para a pauta de julgamento no Supremo. Dessa forma, formou-se maioria na Corte para efetivar o direito fundamental de reunião, entendimento compartilhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, era necessário o aviso prévio formal para a realização de reuniões e afirmou, ainda, que elas não poderiam interromper trânsito em rodovia. Os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

O IBCCRIM atuou como amicus curiae na ação e apresentou em abril de 2018 um parecer aos ministros da Corte. No documento, o Instituto defendeu que a ausência de aviso prévio à autoridade não pode ser justificativa para impedir o exercício do direito de reunião. Também afirmou que a notificação à administração pública pode ser feita a qualquer um de seus órgãos, "não sendo oponível a qualquer coletivo a exigência de forma específica, isso porque toda forma de restrição de exercícios de direitos fundamentais precisa ser definida em lei, o que não acontece no caso", afirma o IBCCRIM no parecer. 

“O dispositivo constitucional referente ao aviso prévio para o exercício do direito de reunião não pode continuar a ser interpretado restritivamente, de forma a dar lugar à necessidade de permissão do poder público para a realização de protestos”, afirma o Instituto no parecer. “Se assim for entendido, este Supremo Tribunal autorizará a continuação da utilização da ausência de notificação como justificativa para a repressão policial contra os manifestantes, negando por sua vez o caráter contramajoritário dos direitos fundamentais.”, conclui o documento. 

Acesse o parecer completo. 

Foto: Alice Vergueiro 


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